PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1812423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
- Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência. Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência. II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão. Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00005 PAR:00003 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.