PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1812242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSO.
- 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral.
- II - A alegação concernente à demonstração de prejuízos ao erário, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, tampouco foi trazida nas razões do Recurso Especial, ensejando, além da ausência de prequestionamento e inovação recursal, o não conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pela ausência da similitude fática necessária para tanto, e, ainda, a preclusão consumativa III - Acórdão mantido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSO. FALTA DE SIMULITUDE FÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral. II - A alegação concernente à demonstração de prejuízos ao erário, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, tampouco foi trazida nas razões do Recurso Especial, ensejando, além da ausência de prequestionamento e inovação recursal, o não conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pela ausência da similitude fática necessária para tanto, e, ainda, a preclusão consumativa III - Acórdão mantido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.