RECURSO ESPECIAL — REsp 1811605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título.
- Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
- Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.