DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1811510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS.
- O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem cobertura do FCVS quando há saldo residual.
- A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade do mutuário pelo saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. 2. O acórdão recorrido afastou a alegação do mutuário de que não poderia haver saldo residual no contrato e que isso lhe garantiria o direito à adjudicação compulsória, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de quitação de financiamentos sem cobertura do FCVS quando há saldo residual. 3. A decisão monocrática agravada destacou que a revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a questão envolve interpretação de norma jurídica e não reexame de fatos ou provas. 5. A questão também envolve a análise da responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado no STJ, conforme o Tema 835, que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo devedor residual em contratos sem cobertura do FCVS. 8. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. 2. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n, 2.349/1987, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 201400780948, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24.10.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.479/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28.9.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.