Ementa — AREsp 1810205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.
- A questão em discussão consiste em determinar se há vício a justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do leilão especifica expressamente a condição do bem, a responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil pública.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de anulação de arrematação em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do leilão especifica expressamente a condição do bem, a responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação registral. 4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência, estas atribuídas ao arrematante. 5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das observações, a existência de prenotação relativa a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel. 6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial. 7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.