PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1809380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls.
- 495-496, e-STJ): "O dano moral suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar que contava 58 anos de idade (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls. 495-496, e-STJ): "O dano moral suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar que contava 58 anos de idade (fls. 12 do índice 114). E quanto ao genro, restou comprovado nos autos sua convivência diária com a vítima, na medida em que residiam na mesma casa, a configurar o dano moral também por ele suportado. Nesse cenário, não cobra reparos a sentença, por isso que a maior ou menor intensidade desse sofrimento, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado também em atenção ao valor global da reparação, e moderadamente quantificado e apoiado em precedentes jurisprudenciais nos seguintes termos (índice 344)". 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.