PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 1809050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, com base no art.
- A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu, ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art.
- 19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e burocráticas.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 1.671). 2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu, ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e burocráticas. 3. O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de improbidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão embargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a parte. 4. Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Tais alterações repercutem na presente demanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF 5. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 8. O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da destipificação das condutas com fundamento nos dispositivos modificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de Improbidade proposta. A propósito: ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023. 9. Para além da aplicação nos casos concretos, o STF tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação. 10. A despeito do meu entendimento no sentido de ser inoportuna a modificação legislativa extintiva dos tipos do art. 11, caput, I, II e III, da Lei 8.429/1992 - que, entre tantas outras modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, depõe, profundamente, contra o sistema brasileiro de tutela da probidade, gerando situações de impunidade ou de sancionamento incompatível com a gravidade da conduta praticada -, por questão de disciplina judiciária (art. 927 do CPC), curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque a posição dele foi firmada mediante consistente manifestação de ambas as suas Turmas, tanto pela via colegiada (RE 1.452.533 AgR, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-s/n DIV. 30.10.2023 PUB. 31.10.2023) quanto por diversas decisões monocráticas (ARE 1450417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 1.9.2023; ARE 1456122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.9.2023; ARE 1457770, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 9.10.2023). 11. Destaco ue a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, tem ido na mesma direção. Cito precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.265/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2024. 12. Os referidos julgados se adequam ao caso dos autos, no qual o Parquet, nas razões do seu Recurso Especial, se insurgiu apenas em relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fls. 1.671 e 1.674). Carece o Ministério Púbico de interesse processual, visto que, de acordo com os precedentes supramencionados, já não é possível a condenação por fato não mais considerado improbidade administrativa, de modo que não faz sentido o conhecimento do Recurso. 13. Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de Improbidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a Lei 8.429/1992. Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568 AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a reclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado para atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto - não é o caso dos autos. CONCLUSÃO 14. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.922-1.930; julgando-se prejudicado o Recurso Especial em vista da extinção, ora pronunciada, da Ação de Improbidade Administrativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.