DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL — REsp 1808522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
- 11.101/2005 concede ao administrador judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual decorrente da rescisão.
- A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo locatário, não configurando penalidade punitiva.
- 117, que prevê indenização em contratos bilaterais afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação ao contratante prejudicado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual decorrente da rescisão. 2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo locatário, não configurando penalidade punitiva. 3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o § 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação ao contratante prejudicado. 4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as partes. 5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.