AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 180757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS PROCESSOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÕES E RESISTÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECISUM QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REPRODUÇÃO LITERAL DA MESMA DECISÃO EM OUTROS PROCESSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO EXAME DA TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, apesar de sucinto, é idôneo o decisum proferido após a resposta à acusação, na medida em que abordou as alegações defensivas com a profundidade necessária. O Magistrado singular asseverou que não está configurada a alegada inépcia da denúncia; refutou o pleito de absolvição sumária, diante da necessidade de produção de provas no curso da instrução, bem como assinalou a existência de justa causa, considerando os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, tendo destacado, inclusive, que o Acusado foi preso no momento da prática dos delitos. Outrossim, salientou que a tese de flagrante preparado já havia sido apreciada na audiência de custódia. 2. Como "é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Quanto à alegação de que a tese de flagrante preparado não foi exaurida por ocasião da audiência de custódia, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0396A ART:00397"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.