TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1807264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018.
- As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural.
- 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts.
- 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. 2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social. 3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.