PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1806098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
- SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE: RESP N. 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015, INCISOS II E VII DO CPC. SITUAÇÃO DIVERSA DA DEBATIDA NOS AUTOS, EM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA E NÃO SUA EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2. A fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF não foi objeto de impugnação específica ou distinção por parte do agravante, de modo a atrair, quanto ao respectivo capítulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pela qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Quando ao fundamento de violação do art. 1.015, incisos II e VII do CPC, o recurso especial deve ser desprovido. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é de que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ). 4. Urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a exclusão de litisconsorte e não sua manutenção no feito. Precedentes: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2184661, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgamento 11/10/2023, Dje 18/12/2023). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.