DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1806016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n.
- 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art.
- 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.