AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 180566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n.
- 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada. 3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.