RECURSO ESPECIAL — REsp 1805651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral.
- O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil.
- Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil. 2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.