DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 180564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal.
- A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE E PLURILOCAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para o processamento de ação penal envolvendo crimes de organização criminosa, fraude contra o consumidor, publicidade enganosa e sonegação fiscal. 2. A defesa alega que a competência deveria ser fixada na comarca de Natércia/MG, onde supostamente ocorreram os crimes, e não em Santa Rita do Sapucaí/MG, onde foram deferidas medidas investigativas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento da ação penal deve ser fixada pelo critério da prevenção, considerando que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG deferiu medidas investigativas relevantes na fase de inquérito. III. Razões de decidir4. A competência territorial foi fixada pelo critério da prevenção, uma vez que o juízo de Santa Rita do Sapucaí/MG foi o primeiro a deferir medidas investigativas, como interceptação telefônica e afastamento de sigilo bancário e fiscal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de organização criminosa, a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, especialmente quando o juízo prevento foi responsável por deferir medidas investigativas relevantes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a fixação da competência em Santa Rita do Sapucaí/MG está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em crimes de organização criminosa deve ser fixada pelo critério da prevenção, quando o juízo prevento deferiu medidas investigativas relevantes. 2. A fixação da competência pelo critério da prevenção está em conformidade com o art. 83 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 78, II, a; CPP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, RHC 77.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, HC 381.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.