PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1804691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 131 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses.
- Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
- Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico atribuído à causa.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.