DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 180448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus..
- A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.. 2. A defesa alega que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, onde teria se consumado o delito de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem analisou a conexão instrumental entre os delitos imputados ao agravante e as ações penais derivadas da Operação Enterprise, as quais tramitam perante a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, em razão da conexão instrumental entre os delitos, ou se deve ser declinada para São Paulo/SP, conforme a regra de competência territorial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, que reconheceu a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 6. A conexão instrumental entre os delitos justifica a aplicação da regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, atraindo a competência para a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Não foi demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a existência de premissas fáticas idênticas entre o caso em análise e a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão instrumental entre delitos pode justificar a fixação de competência em foro diverso do local de consumação do crime, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de que as premissas fáticas são idênticas impede a concessão de habeas corpus para declínio de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 76, inciso III; CPP, art. 80.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.