TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1803472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel.
- Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art.
- 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários.
- Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.