PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1803405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas.
- A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC/2015. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERDA DE OBJETO. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ E DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas. 2. A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF. 3. A conclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da compatibilidade entre o cargo público e a advocacia, em processo administrativo não vinculante, é desinfluente para a solução judicial da lide. Ademais, a aferição do teor dessa manifestação demandaria exame direto de fatos e provas por esta Corte, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.