PENAL — AgRg no AREsp 1803380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO.
- PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício. 3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal vetor. 4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo para elevar a pena básica em razão de tal circunstância. 5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, 'o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia', é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.