TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1803344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
- Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.