DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 180327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial.
- A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão.
- Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal.
- O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão. 3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal. III. Razões de decidir 4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral. 5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial. 6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts. 7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.