DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1803079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito.
- A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual. 4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.