AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 180252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n.
- 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.2.
- A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.