PENAL — AgRg no REsp 1801393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
- CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
- O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211 SUM:000273", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.