AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 180086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS.
- Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. SONEGAÇÃO DE ICMS. SUPOSTA EVASÃO DE DIVISAS. CRIME FEDERAL AINDA NÃO CARACTERIZADO. FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas fases iniciais da persecução penal, a fixação definitiva de competência mostra-se prematura quando inexistem elementos concretos que indiquem, de plano, a prática de delitos de competência federal. 2. A complexidade do caso evidencia a necessidade de abordagem cautelosa sobre o momento adequado para definição da competência, sendo prudente aguardar o aprofundamento das investigações e eventual oferecimento de denúncia. 3. Não se verifica, pela descrição dos fatos sob investigação, a configuração dos elementos típicos do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). A mera referência à existência de empresas offshore no exterior, sem comprovação de operações de evasão de divisas, é insuficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para apuração de crimes tributários estaduais (sonegação de ICMS). 4. Para concluir em sentido diverso das instâncias ordinárias, partindo da premissa de que a investigação está focada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.