PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1800659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
- 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.) 4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.