AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1800499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS.
- Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível.
- Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
- Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO. PRODUÇÃO DE MILHARES DE ITENS. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. DESISTÊNCIA DA AVENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. ESCOLHA DO CREDOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O colegiado de origem deixou assente que a relação jurídica entre as partes foi muito além da carta de intenções que formalizaram, sendo que, efetivamente, teria a autora da ação, ora recorrida, produzido, a mando da ré, ora recorrente, milhares de itens e, depois disso, denunciado o avençado. O montante condenatório, a título compensatório, estaria condizente com as características únicas do caso concreto. Chegar a conclusões diversas demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O fato de existir cláusula penal compensatória na avença entabulada não impede a pretensão indenizatória, porquanto é facultado ao credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, como ocorreu na espécie. 5. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria em questão (honorários advocatícios) atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.