AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1800034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO.
- FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE.
- Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO. PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes. 2. Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos. 3. Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário. 4. Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem. 5. A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução. Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:0475J", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.