DIREITO PROCESSUAL CIVIL — QO no REsp 1799959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO.
- Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art.
- 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
- Identificação, na base de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e demais atos notariais ou registrais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro. 2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e demais atos notariais ou registrais. 3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n. 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do Estado. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a competência para a Primeira Seção e suas Turmas. 7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre Primeira e Segunda Seções. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00009 PAR:00001 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.