AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 179965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas.
- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
- Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada, permitindo ao relator decidir monocraticamente. 4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.