PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1799568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES.
- Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE. PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.