PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1798968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- PRECLUSÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial por capítulos autônomos, fundados, quanto ao mérito do reajuste de 13,23%, na natureza constitucional do fundamento adotado pelo Tribunal de origem; quanto ao art.
- 9.494/1997, na incidência da Súmula 83 do STJ, à luz do Tema 905 do STJ; quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por capítulos autônomos, fundados, quanto ao mérito do reajuste de 13,23%, na natureza constitucional do fundamento adotado pelo Tribunal de origem; quanto ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na incidência da Súmula 83 do STJ, à luz do Tema 905 do STJ; quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, na deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284 do STF; e, quanto às teses de compensação, absorção e cláusula rebus sic stantibus, na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A parte agravante delimitou expressamente seu inconformismo ao capítulo de mérito, deixando incólumes os demais fundamentos autônomos da decisão agravada, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial (EREsp 1424404/SP). 3. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% com base na declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, proferida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A invocação de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois não desnatura a essência constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, cabendo sua impugnação pela via do recurso extraordinário. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.