DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1798723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.
- 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n.
- A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. 3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados. 4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas. 5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.