PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 1797882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.
- Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas.
- Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas.
- Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência. 5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.