AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgInt nos EDcl nos EAREsp 1797792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados".
- Incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão em recurso especial não apreciou o mérito da questão controvertida, mormente quanto à alegada configuração de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados". 2. Incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão em recurso especial não apreciou o mérito da questão controvertida, mormente quanto à alegada configuração de cerceamento de defesa. Tal aresto limitou-se a aplicar óbices de admissibilidade ao recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 280, 283 e 284/STF. 3. Conforme consta do art. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC/2015, não é admissível embargos de divergência que vise ao reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 ART:01043 INC:00001 INC:00002\n PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.