ADMINISTRATIVO — REsp 1797651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que anulou ato administrativo de demissão de servidor público do INCRA/RN, determinando sua reintegração ao cargo e o restabelecimento da penalidade de suspensão de 60 dias, conforme sugerido pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
- A sentença de procedência foi mantida em apelação e remessa necessária, com ajustes nos consectários financeiros.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE DE DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que anulou ato administrativo de demissão de servidor público do INCRA/RN, determinando sua reintegração ao cargo e o restabelecimento da penalidade de suspensão de 60 dias, conforme sugerido pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A sentença de procedência foi mantida em apelação e remessa necessária, com ajustes nos consectários financeiros. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento da penalidade de suspensão para demissão, realizado pela autoridade administrativa em desacordo com as conclusões da Comissão do PAD, foi devidamente motivado e se o controle judicial do ato administrativo extrapolou os limites da separação de poderes. 3. O acórdão recorrido não apresenta vício de fundamentação, tendo decidido de forma integral e suficiente a controvérsia, discutindo expressamente a insuficiência da motivação administrativa no agravamento da pena sugerida pela Comissão do PAD. 4. A autoridade administrativa pode agravar a penalidade sugerida pela Comissão do PAD, conforme o art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, desde que devidamente motivada. No caso, a origem constatou a ausência de motivação suficiente para justificar o agravamento da penalidade. 5. A pretensão recursal da União carece de dialeticidade, ao não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.