DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1796911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445.
- O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art.
- 54 da Lei 9.784/1999, a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada má-fé.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada má-fé. 2. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.