CIVIL — AgInt no AREsp 1796840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR FIXAÇÃO. PROVIMENTO NESTE PONTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente. 4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito quando além do tema tratado ser distinto daquele analisado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, não há determinação de suspensão nacional dos processos. 6. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.