AGRAVO INTERNO — AgInt no RE no AgInt no RtPaut no REsp 1795652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE no AgInt no RtPaut no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n.
- 660 e 181 do STF, e na inaplicabilidade, ao caso, do Tema n.
- 1.199/STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 181 do STF, e na inaplicabilidade, ao caso, do Tema n. 1.199/STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta do princípio constitucional apontado, e que o Tema n. 1.199 do STF deve incidir na espécie, em que se discute a presença do elemento subjetivo na sua conduta e a prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.2. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.3.9. No caso, estando-se diante de ato de improbidade doloso, não é possível a aplicação do Tema n. 1.199. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00009 ART:00010 ART:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.