AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 179556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- III -Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese, tenho que a manutenção da exigência de prévia autorização judicial para se ausentar da Comarca se encontra justificada pelo Tribunal a quo, que consignou que não restou comprovado o aludido prejuízo, a imprescindibilidade da alteração da medida ou a impossibilidade de cumprimento, aduzindo que não existiria qualquer prova da necessidade, por conta da sua função de vereador, do mesmo ter que se deslocar para as cidades de Paulo Afonso e Salvador. III -Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. IV - Verifica-se que a medida alternativa aplicada por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está vinculada a elementos de cautelaridade, dado que a instrução processual ainda não foi finalizada. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.