DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1794882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
- O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. 2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias. 3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.