PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1794880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
- Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art.
- 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel.
Resultado indicado
Agravo provido para reconhecer a violação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMITIDO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a regra insculpida no art. 675 do CPC (art. 1.048 do CPC/1973) - que estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro - comporta flexibilização em casos específicos, tal como em que o ajuizamento dos embargos de terceiro ocorra antes da fase de arrematação, adjudicação ou remição do imóvel. 3. Agravo provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.