RECURSO ESPECIAL — REsp 1794755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar prescricional suscitada pela ora interessada.
- Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença, bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente não ficaram prejudicadas.
- 3. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n.
- 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar prescricional suscitada pela ora interessada. 2. Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença, bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente não ficaram prejudicadas. 3. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024). 4. Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos preceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido de que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo envolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que a ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que assume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na demanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre beneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora. 5. A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que "o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no âmbito da Justiça do Trabalho" e que "resta configurada a legitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu pedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não foi apreciado judicialmente", de modo que a reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de litisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso, visto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em desfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve homologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da ação), nada mais sendo buscado por ele no ponto. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.