PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1794741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls.
- 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ.
- Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (fls. 559-567, e-STJ), visando fazer prevalecer novo entendimento a respeito do Tema 677/STJ. 2. Preliminarmente, destaco que a CEF, depositária do bloqueio criminal, não é devedora dos valores. Também não se trata de execução com depósito judicial com incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária. Portanto, não se aplica ao caso, o Tema 677/STJ. 3. O acórdão espelha a posição posta pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996", que "determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo" (AgInt no REsp 1.452.233/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.2.2022). 4. Declarou o aresto que incide o índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do Juízo. Destacou que a não incidência de juros nos depósitos judiciais não tributários por ordem da Justiça Federal é expressamente tratada pelo § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996 e pelo art. 3º do Decreto-lei 1.737/1979. 5. Ficou consignado que os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença, in casu o CPC/2015. Assim, nos termos do Tema 1.076/STJ, devem seguir o patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:009289 ANO:1996\n ART:00011 PAR:00001", "LEG:FED DEL:001737 ANO:1979\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.