DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 1793574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da TELEBRAS.
- A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por cálculos simples.
- Do recurso especial da agravante não se conheceu, resultando no presente agravo interno.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da TELEBRAS. 2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu, resultando no presente agravo interno. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia (PCT). III. Razões de decidir 4. O acórdão não foi omisso quanto à ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação. 5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética simples. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de crédito, conforme a jurisprudência do STJ. 7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a liquidação por arbitramento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC, arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.