AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1793102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
- DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
- No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
- Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUDITORIA INDEPENDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. A mera indicação de temas reputados relevantes, desacompanhada de demonstração de omissão integrativa juridicamente apta a infirmar o julgado, não evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Subsiste a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente, embora invoque numerosos dispositivos legais, não estabelece correlação técnica suficiente entre tais normas e os fundamentos decisórios efetivamente adotados no acórdão recorrido. 5. Permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ quando a apreciação das teses do recurso - relativas à validade de prova administrativa, ao cerceamento de defesa, à culpa, ao nexo causal, à prescrição e à responsabilidade civil da auditora - reclama reexame do suporte fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.