PROCESSUAL CIVIL — REsp 1792100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, caput e II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "quanto ao desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, é cediço que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é admitida quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material venha a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado.
- No caso em exame, trata-se de pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser analisada em momento oportuno e não previamente, como ocorreu no caso, sob o risco de esgotamento do objeto da ação".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, e de que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, caput e II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "quanto ao desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, é cediço que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração é admitida quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material venha a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. No caso em exame, trata-se de pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a qual deverá ser analisada em momento oportuno e não previamente, como ocorreu no caso, sob o risco de esgotamento do objeto da ação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, e de que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada. Precedentes: REsp 1.702.014/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1.685.054/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/2/2019). 4. In casu, o efeito infringente - acolhimento dos Aclaratórios para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás para, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público - decorreu da superação da omissão havida no acórdão a respeito da vedação do art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92. 5. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.