PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1791201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA.
- ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir, em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito econômico. 3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e apreciadas durante o feito, de modo que a rescisória ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.