PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt na ExeMS 17911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA.
- RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
- PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo prazo de noventa (90) dias. 2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial - discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou caracterizada a ciência ficta da intimação no processo administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de suspensão da execução. 3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa. Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de advogado, no procedimento revisional instaurado com base na Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.